AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FRAUDE A LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TESES DE EXAURIMENTO NA CONDUTA NO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO, DE CONFIGURAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA E DE INDEVIDA EXACERBAÇÃO DA PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FRAUDE A LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TESES DE EXAURIMENTO NA CONDUTA NO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO, DE CONFIGURAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA E DE INDEVIDA EXACERBAÇÃO DA PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que soluciona todas as questões suscitadas pela Defesa de maneira clara e coerente, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, tanto em sede de apelação criminal, quanto nos embargos declaratórios, neste último, aliás, de forma exaustiva.
2. O real objetivo do recurso especial, ao alegar violação aos arts. 90 da Lei n.º 8.666/93 e 312 do Código Penal, é a revisão do julgado para reconhecer que o crime de peculato foi mero exaurimento do crime de fraude à licitação, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial.
3. Impossível aplicar, ao caso, o benefício da delação premiada, porque o acórdão recorrido, baseado na prova dos autos, reconheceu a ausência de subsunção do caso concreto ao disposto no 6.º da Lei n.º
9.034/95.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada quanto à consideração desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, as quais, de fato, emprestaram à conduta especial reprovabilidade, mormente em se considerando o prejuízo causado à vítima.
5. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.