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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Devolução de prazo recursal · Inexistência de prejuízo · Degravação das notas taquigráficas · Indeferimento

Julgado em 01/09/2011 · AgRg no REsp 930.849 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEGRAVAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEGRAVAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em devolução de prazo recursal se não demonstrado, de forma objetiva, qualquer prejuízo ao recorrente. 2. A juntada das notas taquigráficas aos autos com o acórdão prevista no art. 103 do RISTJ …

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEGRAVAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

1. Não há falar em devolução de prazo recursal se não demonstrado, de forma objetiva, qualquer prejuízo ao recorrente.

2. A juntada das notas taquigráficas aos autos com o acórdão prevista no art. 103 do RISTJ deixou de ser obrigatória em nome do princípio da celeridade processual, só havendo essa providência quando demonstrada divergência entre os pronunciamento orais e o conteúdo do aresto.

3. Desse modo, não deve ser deferido o pedido de degravação das notas taquigráficas se o julgamento sequer foi concluído, encontrando-se com pedido de vista.

4. O fato de o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, ter determinado a devolução do feito ao Tribunal Regional Federal porque reconhecida a ofensa à cláusula de reserva de plenário não impede que este Sodalício examine a controvérsia à luz da norma infraconstitucional.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700475471, publicação em 14/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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