AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEGRAVAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEGRAVAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em devolução de prazo recursal se não demonstrado, de forma objetiva, qualquer prejuízo ao recorrente.
2. A juntada das notas taquigráficas aos autos com o acórdão prevista no art. 103 do RISTJ deixou de ser obrigatória em nome do princípio da celeridade processual, só havendo essa providência quando demonstrada divergência entre os pronunciamento orais e o conteúdo do aresto.
3. Desse modo, não deve ser deferido o pedido de degravação das notas taquigráficas se o julgamento sequer foi concluído, encontrando-se com pedido de vista.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, ter determinado a devolução do feito ao Tribunal Regional Federal porque reconhecida a ofensa à cláusula de reserva de plenário não impede que este Sodalício examine a controvérsia à luz da norma infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.