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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Majoração · Termo final · Decisão concessiva do benefício

Julgado em 01/09/2011 · AgRg no REsp 1.028.863 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossível a modificação do percentual concedido a título de honorários advocatícios, sob pena de incorrer em violação à Súmula n. 7/STJ, a não ser no caso de aviltamento ou excesso no seu valor. 2. O …

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Impossível a modificação do percentual concedido a título de honorários advocatícios, sob pena de incorrer em violação à Súmula n. 7/STJ, a não ser no caso de aviltamento ou excesso no seu valor.

2. O termo ad quem da verba honorária é a prolação da decisão concessiva do benefício.

3. Não analisada no Juízo de origem a questão dos juros de mora, a teor do art. 34 da Lei n. 8.213/1991, e dos arts. 238, § 2º; 239, § 1º; 244, § 5º, todos do Decreto n. 3.048/1999, ausente o necessário prequestionamento, pelo que incide, à hipótese, a Súmula n. 211/ATJ.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800285242, publicação em 14/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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