A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Celso Limongi, recebeu petição como embargos de declaração em habeas corpus e os acolheu para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: com a redução da pena operada no próprio julgamento do habeas corpus, a Turma reconheceu que assistia razão ao embargante e que a punibilidade estava extinta pela prescrição. (STJ · 30/06/2010.)
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Liberar 24h grátis →Depois do julgamento de habeas corpus em que a pena do paciente foi reduzida, a defesa apresentou petição sustentando que, com a nova pena, a pretensão punitiva estaria prescrita. A Sexta Turma recebeu a petição como embargos de declaração e examinou o pedido à luz da pena resultante do próprio julgamento.
Para o relator, o desembargador convocado Celso Limongi, assistia razão ao embargante, porque, com a redução da pena operada por ocasião do julgamento, estava extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Os embargos foram acolhidos para declarar essa extinção. A ementa não indica os marcos interruptivos nem o prazo aplicado, limitando-se a vincular a prescrição à pena redimensionada no habeas corpus.
Para a advocacia criminal, o precedente mostra que a redução da pena obtida em habeas corpus pode ser seguida de pedido imediato de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no próprio tribunal, inclusive por petição recebida como embargos de declaração.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Assiste razão ao embargante, porquanto com a redução da pena operada por ocasião do julgamento, está extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Embargos de declaração acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão …
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1) Assiste razão ao embargante, porquanto com a redução da pena operada por ocasião do julgamento, está extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva.
2) Embargos de declaração acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva.