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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Procurador da fazenda nacional · Medida provisória n · 43/2002, convertida na lei n · 10.549/2002

Julgado em 17/06/2010 · AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 812.409 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória nº 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira …

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória nº 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).

2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.

3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP nº 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028/1995.

4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP nº 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600177628, publicação em 02/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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