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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva · Não-incidência, no caso, da causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117, v, do código penal

Julgado em 30/06/2010 · AgRg no REsp 722.201 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO, DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO, DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa, e o Tribunal mantém a condenação imposta em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, e multa, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO, DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Se a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa, e o Tribunal mantém a condenação imposta em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, e multa, bem como à perda dos cargos (Código Penal, artigo 92, inciso I, alínea a), a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo se dá após o interregno de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, tempo transcorrido, no caso, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença condenatória.

2. A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for cumulativamente aplicada (Código Penal, artigo 114, inciso II), sendo este o caso dos autos.

3. Uma vez reconhecida "a prescrição da pretensão punitiva, restam afastados todos os efeitos da condenação" (REsp 735.024/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/08/2006 p. 319), dentre eles, a perda do cargo público com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.

4. Somente o início ou a continuação do cumprimento da pena decorrente de condenação definitiva interrompe o curso da prescrição (Código Penal, artigo 117, V).

5. A prisão provisória validamente efetivada não implica antecipação da pena, mas, isto sim, medida processual cautelar, cuja aplicação, por isso mesmo, não atrai a incidência do artigo 117, inciso V, do Código Penal, que se refere, expressamente, ao início ou continuação do "cumprimento da pena": por maiores razões, não se aplica a referida causa de interrupção da prescrição se se trata de ilegal e inconstitucional execução provisória da pena, pois se essa antecipação da sanção não pode sequer ser determinada, tampouco poderá produzir efeitos desfavoráveis ao réu, como o de interromper o curso da prescrição. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500170324, publicação em 02/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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