AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO, DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo ao qual se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO, DA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa, e o Tribunal mantém a condenação imposta em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, e multa, bem como à perda dos cargos (Código Penal, artigo 92, inciso I, alínea a), a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo se dá após o interregno de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, tempo transcorrido, no caso, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença condenatória.
2. A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for cumulativamente aplicada (Código Penal, artigo 114, inciso II), sendo este o caso dos autos.
3. Uma vez reconhecida "a prescrição da pretensão punitiva, restam afastados todos os efeitos da condenação" (REsp 735.024/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/08/2006 p. 319), dentre eles, a perda do cargo público com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.
4. Somente o início ou a continuação do cumprimento da pena decorrente de condenação definitiva interrompe o curso da prescrição (Código Penal, artigo 117, V).
5. A prisão provisória validamente efetivada não implica antecipação da pena, mas, isto sim, medida processual cautelar, cuja aplicação, por isso mesmo, não atrai a incidência do artigo 117, inciso V, do Código Penal, que se refere, expressamente, ao início ou continuação do "cumprimento da pena": por maiores razões, não se aplica a referida causa de interrupção da prescrição se se trata de ilegal e inconstitucional execução provisória da pena, pois se essa antecipação da sanção não pode sequer ser determinada, tampouco poderá produzir efeitos desfavoráveis ao réu, como o de interromper o curso da prescrição. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo ao qual se nega provimento.