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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Roubos majorados · Progressão de regime · Fuga e prática de faltas graves

Julgado em 01/09/2011 · HC 169.663 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA E PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA E PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA E PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte)

3. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a necessidade do exame, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, que, durante a execução das penas às quais foi condenado, empreendeu fuga e cometeu várias faltas graves, consignando que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico. Precedentes.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000709052, publicação em 15/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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