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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de homicídio triplamente qualificado e formação de quadrilha · Citação editalícia · Nulidade relativa · Ausência de demonstração de prejuízo

Julgado em 01/09/2011 · HC 127.841 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS JUDICIAIS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPROVADA. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ao contrário do que se alega, foram esgotados, no caso em apreço, os meios judiciais para a citação pessoal do Paciente, porquanto, procurado no único endereço declinado nos autos, não foi encontrado, tendo sido, ainda, constatado posteriormente pelo oficial de justiça que, de fato, estava foragido.

2. Não merece prosperar a alegação de desconhecimento do curso da ação penal, uma vez que o magistrado determinou a citação do Paciente por edital em razão de a certidão do Oficial de Justiça ter noticiado o seu desaparecimento.

3. Seria, portanto, infrutífera qualquer outra tentativa de localizá-lo, em razão da situação comprovada de se tratar de réu foragido.

4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se tratar de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, não restou demonstrada, por meio das informações constantes dos autos, a existência de prejuízos causados ao Paciente em razão da citação editalícia, única cabível na espécie.

5. A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

6. Além disso, o decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de homicídios por meio de emboscada e prática da "pistolagem".

7. A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.

8. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP,

1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)

9. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900208177, publicação em 15/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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