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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão, contradição ou obscuridade não existentes · Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais · Inviabilidade na via do recurso especial · Exoneração ilegal

Julgado em 22/06/2010 · EDcl no REsp 799.431 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO QUE VAI DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN rejeitados e os de Hudson Gonçalves acolhidos com efeitos modificativos.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO QUE VAI DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO QUE VAI DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.

2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o servidor, é consectário lógico o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia exoneração e a reintegração.

4. A incidência da correção monetária, sobre as parcelas devidas aos servidores públicos, deve ocorrer desde o momento em que essas deveriam ter sido pagas.

5. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano.

6. Havendo provimento do recurso, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser considerada a base de cálculo dos honorários o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN rejeitados e os de Hudson Gonçalves acolhidos com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501943436, publicação em 02/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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