PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEITO SECUNDÁRIO. DERROGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedido para reduzir a pena pelo tipo do art. 14 da Lei nº 6.368/76 a 5 anos e 6 meses de reclusão.
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEITO SECUNDÁRIO. DERROGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90.
1. Somente se conhece de habeas corpus, visando a redução da pena-base, se demonstrada flagrante ilegalidade, ausente na espécie, notadamente porque as alegações que embasam a irresignação tem cunho fático-probatório, fincadas na inexistência de elementos a supedanear exasperação da reprimenda. Precedentes.
2. Segundo entendimento do STF, adotado por esta Corte (EResp nº 149.768/SP), para o crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei nº 6.368/76), há de ser aplicado o preceito secundário (pena), instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.072/90 (de 3 a 6 anos de reclusão sem multa).
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedido para reduzir a pena pelo tipo do art. 14 da Lei nº 6.368/76 a 5 anos e 6 meses de reclusão.