EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo ? temporal ? e subjetivo ? atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC
88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP ? para dele excluir a referência ao exame criminológico ?, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).
3. O Tribunal de origem entendeu que seria imprescindível a realização do exame criminológico diante da gravidade concreta dos delitos praticados pelo paciente (latrocínio e roubo circunstanciado), havendo, portanto, fundamentação idônea a respaldar a exigência do exame pericial.
4. Ordem denegada.