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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Companhia estadual de energia elétrica · Ceee · Implementação de rede de eletrificação rural · Prescrição: vintenária, na vigência do cc/16, e quinquenal, na vigência do cc/02, respeitada a regra de transição do art

Julgado em 01/09/2011 · AgRg no Ag 1.252.208 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO: VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.

Resultado do julgamento

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO: VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02. 1. Face o disposto no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, …

AGRAVO REGIMENTAL. COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO: VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.

1. Face o disposto no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (Resp.

1.063.661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO)

2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, de ordem a reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902217510, publicação em 12/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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