CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRE PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL E INSTITUTO DE PENSÕES QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO GOVERNO PORTUGUÊS. ART. 109, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRE PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL E INSTITUTO DE PENSÕES QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO GOVERNO PORTUGUÊS. ART. 109, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Ação declaratória para fins de obtenção de pensão por morte movida por companheira de cidadão de nacionalidade portuguesa que, em vida, gozava de aposentadoria mantida pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões de Portugal.
2. O Instituto da Segurança Social português é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de Instituto Público, que compõe a administração indireta do Estado Português na estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3. Na condição de integrante da administração pública do Estado de Portugal, o Instituto de Pensões, ao deferir ou indeferir determinado benefício, age, na verdade, em nome do Estado Português; em outras palavras, o próprio Estado pratica o ato por meio de seu órgão descentralizado.
4. Impõe-se o processamento de demanda perante o foro privilegiado do Juízo Federal, haja vista ter sido proposta por pessoa domiciliada no Brasil contra Instituto integrante da administração pública de Estado estrangeiro, que é por este representado no âmbito internacional.
5. Interpretação justificada pela própria essência do regime federativo, cujo desígnio é que a solução adotada não seja motivo para abalos entre as relações brasileiras com os Estados estrangeiros.
6. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.