HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.072/90. SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2007. APLICAÇÃO DA PENA MAIS SEVERA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE.
Ordem concedida para, em observância ao princípio da irretroatividade da norma penal mais grave (art. 5º, XL, da CF), reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.072/90. SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2007. APLICAÇÃO DA PENA MAIS SEVERA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE.
1. De acordo com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
2. O art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, em sua redação original, previa apenamento entre 15 (quinze) a 30 (trinta) anos para a prática do crime de roubo seguido de morte, comumente chamado de latrocínio.
3. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 8.072/1990, a sanção mínima foi exasperada a 20 (vinte) anos, passando a conduta a figurar como hedionda.
4. Tendo o crime sido cometido no ano de 1989, as novas regras não podem ser aplicadas ao caso, sob pena de violação ao preceito constitucional.
5. Ordem concedida para, em observância ao princípio da irretroatividade da norma penal mais grave (art. 5º, XL, da CF), reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa.