HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO.
Ordem parcialmente concedida, somente para afastar da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, ficando a pena, todavia, fixada no mesmo patamar das instâncias ordinárias.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO.
1. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva. Precedentes.
2. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.
3. No caso, tem-se que o artefato não foi apreendido, bem como não foi comprovada sua potencialidade lesiva por outros meios de prova, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida causa de aumento.
4. Ordem parcialmente concedida, somente para afastar da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, ficando a pena, todavia, fixada no mesmo patamar das instâncias ordinárias.