PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE AOS DELITOS DE DESCAMINHO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES AUTÔNOMOS. ELEMENTOS ESSENCIAIS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE AOS DELITOS DE DESCAMINHO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES AUTÔNOMOS. ELEMENTOS ESSENCIAIS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível quando despontar, evidentemente, a atipicidade da conduta imputada ao agente, a negativa de autoria ou a extinção da punibilidade. Assim, em razão da necessidade de incursão fático-probatória, caberá ao órgão judicial investido de competência para análise exauriente da matéria.
2. O agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho.
4. Se toda conduta que importasse em supressão ou redução de tributos incidisse no crime de sonegação fiscal, implicaria revogação tácita dos demais delitos de conduta nuclear semelhante.
5. Ordem denegada.