AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE.
1. De registrar, inicialmente, que o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90.
2. Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade.
3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, no caso, consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos, reveste-se de natureza permanente. Nestes casos, prevalecia a exegese de que contagem do prazo prescricional iniciava-se com a cessação do recebimento do benefício indevido, data da interrupção do auferimento das prestações.
4. Entretanto, atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.
5. Com efeito, inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à natureza do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.