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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Principio da fungibilidade · Protesto indevido · Endosso translativo · Duplicatas sem aceite

Julgado em 01/09/2011 · EDcl no REsp 931.709 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Resultado do julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da configuração de endosso-translativo e do indevido protesto dos títulos pela instituição financeira sem a comprovação da prestação de serviços. 2. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da configuração de endosso-translativo e do indevido protesto dos títulos pela instituição financeira sem a comprovação da prestação de serviços.

2. Inviabilidade de se afastar a responsabilidade da instituição financeira em arcar, em conjunto com a outra parte demandada, com os ônus sucumbenciais.

3. Não é possível, na via especial, revolver o conjunto fático-probatório para se alcançar a conclusão almejada pelo recorrente de que "não se valorou a boa-fé do banco embargante, quanto aos títulos que continham aceite". Incidência do óbice da súmula 7/STJ.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700488830, publicação em 14/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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