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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Novação · 360 do cc/02 · Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório · Desnecessidade de realização de nova perícia

Julgado em 22/06/2010 · REsp 1.070.772 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

O reexame da distribuição do ônus de sucumbência não pode ser efetuado em sede de recurso especial, a não ser nas hipóteses em que ocorra a violação do limite legalmente estipulado. Aplicação da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTROS IMPROVIDO.

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RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA …

RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O exame da ocorrência dos pressupostos da novação objetiva depende da análise e interpretação de fatos e cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A prova é destinada ao Juiz, para a formação de seu convencimento, razão pela qual somente a ele cabe analisar a necessidade de realização de nova perícia. Aplicação dos arts. 130 e 437 e seguintes do CPC.

3. Se a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, é possível a sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 463 do CPC.

4. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência não pode ser efetuado em sede de recurso especial, a não ser nas hipóteses em que ocorra a violação do limite legalmente estipulado. Aplicação da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTROS IMPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801464297, publicação em 03/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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