HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Habeas corpus parcialmente concedido tão-somente para reduzir a reprimenda-base imposta pelos três delitos praticados pelo paciente e para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tornando a sua sanção definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa e em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
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HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
4. Apontados elementos concretos dos autos que demonstram a desfavorabilidade das demais circunstâncias judiciais, inviável a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CRIME DE AMEAÇA. NEGATIVA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
1. Tendo o paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo, confessado, em juízo, a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo.
2. Verificado que o réu, em momento algum, confessou, ainda que parcialmente, o cometimento do crime de ameaça, seja na fase policial seja em juízo, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão em relação a esse delito. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PENA RECLUSIVA E DETENTIVA. PATAMARES INFERIORES A QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B E § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MODO ABERTO ESTABELECIDO.
1. O quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - inferior a 4 (quatro) - considerando-se isoladamente os delitos punidos com reclusão e detenção, e as circunstâncias do caso concreto indicam que o modo aberto para a execução mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão dos delitos denunciados, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
2. Habeas corpus parcialmente concedido tão-somente para reduzir a reprimenda-base imposta pelos três delitos praticados pelo paciente e para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tornando a sua sanção definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa e em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.