HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo direito do estabelecimento, nada explicitando acerca da necessidade do exame criminológico. Assim pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de tal perícia, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
2. Na hipótese, o acórdão que não concedeu o livramento condicional e determinou a realização de exame criminológico se apresenta devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos e diante das peculiaridades da causa, bem como amparado na conduta do paciente, a necessidade de submissão à referida perícia.
3. Fundando-se o acórdão impugnado em faltas disciplinares de natureza grave, a última ocorrida em data recente, há menos de um ano, em 29/10/2009, consistente de posse de hastes de ferro retiradas da cama, além de fuga em 25/03/2008, logo após ter sido agraciado com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal a quo.
4. Ordem denegada.