RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura infringência ao art. 619 do CPP o mero inconformismo do recorrente acerca do decidido no acórdão impugnado. O Tribunal a quo apreciou toda a matéria posta em questão, de maneira fundamentada, apenas não adotando os argumentos defensivos.
2. A análise da ocorrência de erros de tipo e proibição, da propalada invalidade da prova testemunhal, bem como da incidência de excludentes de ilicitude demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se verifica qualquer prejuízo à defesa, que, uma vez intimada da abertura do prazo para requerimento de diligências, quedou-se inerte, limitando-se a requerer a oitiva de testemunhas, já negada anteriormente. Ademais, restringiu-se a defesa a suscitar a falta de reabertura do referido prazo sem, contudo, pedir a realização específica de qualquer diligência.
4. As alegações de impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 9.437/97 e irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, já foram decididas por esta Corte, por ocasião do julgamento de habeas corpus anteriormente impetrados em favor do recorrente, o que inviabiliza a presente insurgência voltada ao reexame da questão.
5. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, negado-lhe provimento.