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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Disparo de arma de fogo de uso restrito · Omissão no acórdão recorrido · Nulidades · Pleito absolutório

Julgado em 10/06/2010 · REsp 700.540 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, negado-lhe provimento.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura infringência ao art. 619 do CPP o mero inconformismo do recorrente acerca do decidido no acórdão impugnado. O Tribunal a quo apreciou toda a matéria posta em questão, de maneira fundamentada, apenas não adotando os …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura infringência ao art. 619 do CPP o mero inconformismo do recorrente acerca do decidido no acórdão impugnado. O Tribunal a quo apreciou toda a matéria posta em questão, de maneira fundamentada, apenas não adotando os argumentos defensivos.

2. A análise da ocorrência de erros de tipo e proibição, da propalada invalidade da prova testemunhal, bem como da incidência de excludentes de ilicitude demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Não se verifica qualquer prejuízo à defesa, que, uma vez intimada da abertura do prazo para requerimento de diligências, quedou-se inerte, limitando-se a requerer a oitiva de testemunhas, já negada anteriormente. Ademais, restringiu-se a defesa a suscitar a falta de reabertura do referido prazo sem, contudo, pedir a realização específica de qualquer diligência.

4. As alegações de impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 10 da Lei nº 9.437/97 e irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, já foram decididas por esta Corte, por ocasião do julgamento de habeas corpus anteriormente impetrados em favor do recorrente, o que inviabiliza a presente insurgência voltada ao reexame da questão.

5. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, negado-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401620281, publicação em 09/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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