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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Roubos circunstanciados, furtos qualificados e estupros · Falta grave (fuga) · Parecer do mpf pela parcial concessão do writ

Julgado em 17/06/2010 · HC 142.349 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FURTOS QUALIFICADOS E ESTUPROS. FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR O REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal em relação ao livramento condicional e à comutação de pena.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FURTOS QUALIFICADOS E ESTUPROS. FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR O REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FURTOS QUALIFICADOS E ESTUPROS. FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR O REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA.

1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.

2. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ.

3. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.

4. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal em relação ao livramento condicional e à comutação de pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901399463, publicação em 09/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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