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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotráfico (art · 33, caput da lei 11.343/06) · Pena de 5 anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e 500 dias-multa · Pedido de aplicação da fração redutora prevista no art

Julgado em 22/06/2010 · HC 164.309 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (53 PEDRAS DE CRACK, 22 PORÇÕES DE COCAÍNA E 4 TROUXINHAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (53 PEDRAS DE CRACK, 22 PORÇÕES DE COCAÍNA E 4 TROUXINHAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. …

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (53 PEDRAS DE CRACK, 22 PORÇÕES DE COCAÍNA E 4 TROUXINHAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito.

2. No caso concreto, o acórdão ora impugnado reconheceu que a natureza do entorpecente apreendido indicava que a referida redução era inapropriada.

3. A alteração dessa conclusão enseja, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise por meio da via exígua do Habeas Corpus.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000393166, publicação em 09/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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