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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pensão por morte · Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela · Interpretação restritiva do art · 2o.-b da lei 9.494/97

Julgado em 17/06/2010 · AgRg no Ag 1.168.784 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/92. …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2o.-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada.

2. Consoante mansa orientação jurisprudencial, é inviável o pronunciamento desta Corte acerca da verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de tutela antecipatória por estarem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a censura da Súmula 07/STJ.

3. O tema inserto no artigo 1o., § 3o. da Lei 8.437/92, efetivamente não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900733358, publicação em 09/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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