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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo · Pena · Cumprimento · Restante

Julgado em 30/06/2010 · HC 155.968 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu a ordem para fixar o regime inicial aberto ao condenado por roubo que já havia cumprido metade da pena antes da apelação que a elevou de dois para quatro anos: diante das peculiaridades do caso, não é razoável impor o regime fechado ao restante, ainda que as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, com aplicação analógica do art. 111 da Lei nº 7.210/84. (STJ · 30/06/2010.)

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Análise

O paciente, condenado por roubo, cumpriu metade da pena antes do julgamento da apelação, que aumentou a reprimenda de dois para quatro anos. Nesse intervalo, o juízo das execuções chegou a extinguir a pena, de modo impróprio, antes do julgamento do recurso. A questão posta no habeas corpus foi o regime inicial aplicável ao restante da pena a cumprir.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se mostra razoável impor o regime inicial fechado ao saldo da pena, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis, porque as peculiaridades da demanda, em especial a extinção imprópria da pena pelo juízo das execuções, indicam ser essa a conclusão mais acertada. A Turma aplicou por analogia o art. 111 da Lei nº 7.210/84 e concedeu a ordem para fixar o regime inicial aberto.

Para a advocacia criminal, o julgado admite considerar a pena já cumprida e as particularidades da execução na definição do regime para o restante da reprimenda, inclusive quando a apelação agrava a pena.

Ementa

PENAL. ROUBO. PENA. CUMPRIMENTO. RESTANTE. REGIME INICIAL. ABERTO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. Tendo o paciente já cumprido metade da pena a que condenado, antes do julgamento da apelação, onde aumentou-se a reprimenda de dois para quatro anos, não se mostra razoável impor para o restante a cumprir o regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis. 2. Peculiaridades da demanda que …

PENAL. ROUBO. PENA. CUMPRIMENTO. RESTANTE. REGIME INICIAL. ABERTO. PECULIARIDADES DO CASO.

1. Tendo o paciente já cumprido metade da pena a que condenado, antes do julgamento da apelação, onde aumentou-se a reprimenda de dois para quatro anos, não se mostra razoável impor para o restante a cumprir o regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis.

2. Peculiaridades da demanda que denotam ser essa a conclusão mais acertada, notadamente porque foi extinta a pena, pelo juízo das execuções, de modo impróprio, antes do julgamento da apelação. Aplicação analógica do art. 111 da Lei nº 7.210/84.

3. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902384561, publicação em 16/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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