A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu a ordem para fixar o regime inicial aberto ao condenado por roubo que já havia cumprido metade da pena antes da apelação que a elevou de dois para quatro anos: diante das peculiaridades do caso, não é razoável impor o regime fechado ao restante, ainda que as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, com aplicação analógica do art. 111 da Lei nº 7.210/84. (STJ · 30/06/2010.)
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Liberar 24h grátis →O paciente, condenado por roubo, cumpriu metade da pena antes do julgamento da apelação, que aumentou a reprimenda de dois para quatro anos. Nesse intervalo, o juízo das execuções chegou a extinguir a pena, de modo impróprio, antes do julgamento do recurso. A questão posta no habeas corpus foi o regime inicial aplicável ao restante da pena a cumprir.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se mostra razoável impor o regime inicial fechado ao saldo da pena, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis, porque as peculiaridades da demanda, em especial a extinção imprópria da pena pelo juízo das execuções, indicam ser essa a conclusão mais acertada. A Turma aplicou por analogia o art. 111 da Lei nº 7.210/84 e concedeu a ordem para fixar o regime inicial aberto.
Para a advocacia criminal, o julgado admite considerar a pena já cumprida e as particularidades da execução na definição do regime para o restante da reprimenda, inclusive quando a apelação agrava a pena.
PENAL. ROUBO. PENA. CUMPRIMENTO. RESTANTE. REGIME INICIAL. ABERTO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. Tendo o paciente já cumprido metade da pena a que condenado, antes do julgamento da apelação, onde aumentou-se a reprimenda de dois para quatro anos, não se mostra razoável impor para o restante a cumprir o regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis. 2. Peculiaridades da demanda que …
PENAL. ROUBO. PENA. CUMPRIMENTO. RESTANTE. REGIME INICIAL. ABERTO. PECULIARIDADES DO CASO.
1. Tendo o paciente já cumprido metade da pena a que condenado, antes do julgamento da apelação, onde aumentou-se a reprimenda de dois para quatro anos, não se mostra razoável impor para o restante a cumprir o regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam favoráveis.
2. Peculiaridades da demanda que denotam ser essa a conclusão mais acertada, notadamente porque foi extinta a pena, pelo juízo das execuções, de modo impróprio, antes do julgamento da apelação. Aplicação analógica do art. 111 da Lei nº 7.210/84.
3. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto.