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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de assistência judiciária gratuita · Indeferimento · Recurso · Custas

Julgado em 08/06/2010 · RMS 24.150 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 10%. PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. - A deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser …

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 10%. PRÉVIO RECOLHIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. - A deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser imposta. Se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, o requerente possui direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Precedentes. - Apesar de o mandado de segurança caracterizar-se como uma ação constitucional civil ? não tendo, portanto, natureza recursal ?, nas hipóteses em que for impetrado sob a alegação de existência de ato judicial tolhendo o direito líquido e certo à justiça gratuita também não há como se exigir o recolhimento de custas. - Consoante já decidiu a Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 624.623/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 04.08.2008, ao utilizar a expressão ?qualquer outro recurso? na redação da segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, o legislador excluiu da exigência de prévio recolhimento da multa de 10% os próprios embargos de declaração, autorizando que esses fossem novamente interpostos independentemente de depósito, na tentativa de demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado capaz de afastar a aplicação da própria multa. Recurso ordinário provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701082397, publicação em 20/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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