TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 2º, incisos i e ii, do código penal · Dosimetria da pena · Maus antecedentes · Reincidência

Julgado em 15/06/2010 · HC 145.873 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL ANTES DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Ordem parcialmente concedida. Habeas corpus concedido de ofício para estender os efeitos desta decisão ao corréu Geraldo Maurício de Matos Carvalho, bem como para fixar o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da reprimenda penal.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL ANTES DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. ORDEM …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL ANTES DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula nº 241/STJ). No caso em tela, tal preceito não foi observado. Em relação a um dos pacientes, a r. sentença utilizou a mesma condenação anterior para embasar o aumento da pena-base pelos maus antecedentes e para agravar a pena em razão da reincidência. II - A r. sentença condenatória, ao calcular o acréscimo pelo concurso formal antes das causas de aumento ou diminuição de pena, incorreu em error in procedendo. III - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e no § 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode se dar pela simples constatação da existência das mesmas, como in casu, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Súmula nº 443/STJ e precedentes do Pretório Excelso). IV - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional do corréu, verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (Precedentes). V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (Precedentes). VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Ordem parcialmente concedida. Habeas corpus concedido de ofício para estender os efeitos desta decisão ao corréu Geraldo Maurício de Matos Carvalho, bem como para fixar o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da reprimenda penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901681612, publicação em 23/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual