Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL Desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar fundamento diverso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar fundamento diverso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.