TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Matéria criminal · Artigo 22 da lei 7.483/86 e 299 do código penal · Existência, ademais, de outros óbices processuais

Julgado em 10/08/2010 · AgRg no REsp 433.880 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 22 DA LEI 7.483/86 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFIRMA ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, TENDO EM VISTA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 22 DA LEI 7.483/86 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFIRMA ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, TENDO EM VISTA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada se amparou em precedentes deste Superior …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 22 DA LEI 7.483/86 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFIRMA ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, TENDO EM VISTA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão agravada se amparou em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora não se exija que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu, é necessário que se estabeleça, de forma plausível, a probabilidade de serem os denunciados os reais sujeitos ativos do delito.

2. No caso, conforme ressaltado no voto-condutor do acórdão objeto do recurso especial, a denúncia não descreveu nenhuma conduta concreta que possa ser atribuída ao agravado, a não ser o fato de ser acionista controlador de uma das empresas supostamente ligadas à prática criminosa, o que, na linha dos precedentes mencionados na decisão agravada, não seria suficiente.

3. No presente agravo regimental, contudo, não se questiona, especificamente, o acerto da tese adotada nos precedentes invocados pela decisão ora agravada, afirmando-se, isto sim, que eles não se aplicariam ao caso vertente, pois, "a par de se tratar nestes autos de sócio controlador, a denúncia afirma que" o agravado "fora responsável pelo uso e falsificação de guias de importação referentes a várias operações de câmbio realizadas supostamente entre as empresas por ele controladas", não havendo manifestação sobre essa questão específica. Ocorre que, no voto-condutor do acórdão objeto do recurso especial, não se afirmou a existência de imputação nesse sentido, mas, diversamente, que "única e isolada circunstância apontada pelo Ministério Público Federal para inserir o paciente no rol de acusados é o fato de que ele era o 'acionista controlador de todas as empresas do gruo INTERUNION" (fls. 163).

4. De qualquer modo, cumpre asseverar que, ainda que assim não fosse, o recurso especial seria inviável: extrai-se do acórdão objeto do recurso especial que, ao ser concedida a ordem, se reconheceu, ao lado da inépcia formal, a ausência de justa causa para a ação penal com relação ao agravado, e, na sequência, se apontou outro fundamento autônomo para a concessão da ordem, qual seja, a incidência da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. E, quanto a esses fundamentos, não foi indicado nas razões do recurso especial quais teriam sido dispositivos de lei federal violados, o que seria imprescindível.

5. Ademais, o recurso especial esbarra em outro óbice processual intransponível: é que, para afastar o fundamento referente à ausência de indícios suficientes de autoria - suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas que permeiam a lide, o que é vedado pelo enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200200518750, publicação em 23/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual