AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ já decidiu que, para que o julgamento da apelação interrompa o curso da prescrição, é necessária a alteração substancial da sentença condenatória, conferindo nova tipificação ao fato ou aumentando a pena de forma a modificar, igualmente, o prazo da prescrição (v.g., RHC 5.456/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996).
2. Embora seja possível reconhecer - à luz de outros precedentes deste STJ e do STF - que o acórdão confirmatório da condenação não deve interromper o curso da prescrição, mesmo que aumente a pena de modo a alterar o prazo da prescrição, no caso vertente, ainda que acolhida a tese mais gravosa - firmada, dentre outros, no precedente anteriormente mencionado (RHC 5.456/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/1996, DJ 01/07/1996) -, seria inevitável o reconhecimento da prescrição, pois não houve alteração da tipificação dos fatos, ou alteração da pena de modo a modificar o prazo da prescrição.
3. No caso, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do Ministério Público, majorou de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, e multa, para 4 (quatro) anos de reclusão, e multa, as penas impostas aos agravados RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR e CARLOS ROBERTO SEFERIN por infração do artigo 4º da Lei 7.492/86, e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo se dá após o interregno de 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro): verifica-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença condenatória, em 23 de agosto de 1999, decorreram mais de 10 (dez) anos.
4. Ressalte-se que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for cumulativamente aplicada (Código Penal, artigo 114, inciso II), sendo este o caso dos autos. Ademais, o recurso especial do Ministério Público objetiva, unicamente, afastar a substituição das penas privativas de liberdade, o que, obviamente, não impede seja a prescrição calculada segundo a pena concretizada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal (v.g., REsp
11.996/RS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1991, DJ 16/12/1991).
5. A prescrição intercorrente leva em consideração a pena em concreto, e, no caso, como o acórdão objeto do recurso especial não interrompeu a prescrição, o curso desta deve ser contado a partir da publicação da sentença condenatória (v.g., REsp 585.329/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004).
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.