TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita · Ausência de fundamentação · Impossibilidade do tribunal a quo complementar os argumentos do decreto prisional · Necessidade da custódia cautelar não demonstrada

Julgado em 03/08/2010 · HC 148.696 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo de Direito da comarca de Bananal não apresentou qualquer fundamento no decreto prisional, apto a justificar a custódia cautelar. 2. …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Juízo de Direito da comarca de Bananal não apresentou qualquer fundamento no decreto prisional, apto a justificar a custódia cautelar.

2. O Tribunal de origem, complementando o decreto prisional, manteve a prisão preventiva do Paciente apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal a que este responde. Além disso, alegou a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, visto que o réu fugiu do distrito da culpa transparecendo sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado.

3. Os novos argumentos aduzidos pela Corte de origem, para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.

4. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a prisão provisória.

5. É imprescindível que a custódia cautelar seja justificada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901878652, publicação em 23/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual