RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC, MAS QUE APRECIA O MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
Recurso especial improvido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC, MAS QUE APRECIA O MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Na hipótese em que, embora no dispositivo da sentença conste a extinção do processo sem resolução do mérito, tenha havido o efetivo exame do mérito da pretensão autoral, não há falar em aplicação ou não do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.