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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo agravado · Concurso de agentes · Dosimetria · Atenuante da confissão espontânea

Julgado em 12/08/2010 · HC 120.037 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Se o magistrado sentenciante não se utiliza das declarações do acusado para embasar a conclusão condenatória, …

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES DO ACUSADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Se o magistrado sentenciante não se utiliza das declarações do acusado para embasar a conclusão condenatória, apenas as transcreve para demonstrar a contradição entre seu depoimento e o relato da vítima, o qual, fortalecido pelo testemunho do policial responsável pelo flagrante, foi a base probatória para concluir pela sua culpabilidade, não há como reduzir a sanção por força da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP.

2. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802461780, publicação em 30/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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