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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Júri · Homicídio privilegiado-qualificado · Redução pelo privilégio · Ausência de fundamentação

Julgado em 05/08/2010 · REsp 1.112.015 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao recurso especial em caso de homicídio privilegiado-qualificado julgado pelo Tribunal do Júri. Para a Turma, carece de fundamentação idônea o acórdão que aplica a fração mínima de redução do privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal apenas com base no placar de votação dos jurados. O acórdão foi cassado e restabelecida a sentença que fixou a pena em 9 anos de reclusão. (STJ · 05/08/2010.)

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Análise

O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio privilegiado-qualificado, nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal. O tribunal de origem aplicou o coeficiente mínimo de redução relativo ao privilégio, com apoio exclusivo no placar de votação dos jurados. No recurso especial, o recorrente pediu também a redução pelo privilégio em patamar diverso do adotado em primeiro grau.

O relator, ministro Og Fernandes, considerou inidônea a fundamentação baseada apenas na contagem de votos dos jurados. Rejeitou, porém, o pedido de redução em outro patamar, porque rever a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fundada em seu livre convencimento, exigiria incursão no conjunto probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. Acrescentou que a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não impõe a redução máxima pelo privilégio, que tem critérios próprios: a relevância do motivo de valor moral ou social, a intensidade da emoção do réu e o grau de provocação da vítima.

Com o parcial provimento, o acórdão recorrido foi cassado e restabelecida a sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente a 9 anos de reclusão.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que a fração do privilégio no júri deve ser justificada por elementos ligados ao motivo, à emoção e à provocação, e não pela votação dos quesitos, mas que a revisão do patamar escolhido esbarra, em regra, na vedação ao reexame de provas.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Carece de fundamentação idônea o acórdão recorrido que aplica o coeficiente mínimo de redução referente a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, com esteio exclusivamente no placar de votação dos jurados. 2. A redução pelo privilégio em patamar diverso daquele realizado …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. Carece de fundamentação idônea o acórdão recorrido que aplica o coeficiente mínimo de redução referente a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, com esteio exclusivamente no placar de votação dos jurados.

2. A redução pelo privilégio em patamar diverso daquele realizado em Primeiro Grau como pleiteia o recorrente é medida vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 desta Corte, porquanto rever a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fundada em razão do seu livre convencimento, demanda a necessária incursão no conjunto probatório dos autos.

3. Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base no mínimo legal uma vez reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não é supedâneo para aplicação em grau máximo do redutor referente ao privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, que prevê condições próprias, quais sejam, a relevância do motivo de valor moral ou social, a intensidade da emoção do réu e o grau de provocação da vítima.

4. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de Primeiro Grau que condenou o recorrente à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900341708, publicação em 30/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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