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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de redução da pena em face da incidência do art · 41, da lei de drogas · Matéria não prequestionada · Necessidade de reexame de provas

Julgado em 19/08/2010 · REsp 1.113.372 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não merece ser conhecido o recurso que traga a este Sodalício matéria não ventilada no acórdão recorrido, uma vez que ausente o requisito do prequestionamento. 2. Da mesma forma, é vedado a este Tribunal Superior apreciar, em sede de recurso especial, pedido …

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

1. Não merece ser conhecido o recurso que traga a este Sodalício matéria não ventilada no acórdão recorrido, uma vez que ausente o requisito do prequestionamento.

2. Da mesma forma, é vedado a este Tribunal Superior apreciar, em sede de recurso especial, pedido em que se faça necessário reexame do conjunto probatório constante dos autos, em face do óbice previsto na Súmula n° 07/STJ.

3. In casu, o Tribunal a quo não tratou do tema referente à incidência da minorante prevista no art. 41, da Lei n° 11.343/2006, o que impede sua análise por este Sodalício, ressaltando-se, além disso, que para tal pleito ser concedido se faria necessário profundo mergulho no material probatório. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG (CINCO KILOGRAMAS) DE 'CRACK'. VALORAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE BEM COMO NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA (ART. 33, § 4º). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MESMO PARÂMETRO COM FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme expressa previsão legal, no momento de fixação da reprimenda, nos casos do delito de tráfico de drogas, devem ser considerados a quantidade e a natureza da substância apreendida.

2. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900573366, publicação em 06/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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