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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decadência afastada · Legitimidade do secretário de estado de fazenda configurada · Impetração do writ como ação de cobrança · Efeitos declaratórios

Julgado em 31/08/2010 · AgRg no REsp 884.063 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPRESTABILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPRESTABILIDADE PARA …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPRESTABILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Este Superior Tribunal de Justiça considera o termo inicial da decadência apenas quando o ato legislativo causar lesão ao impetrante. Depreende-se dos autos que a lesão teria ocorrido apenas em setembro de 2004, com o pagamento diferenciado de gratificação natalina a servidores em função do aumento concedido pela Lei Distrital n.º 3.436, e não pela Lei Distrital n.º 3.279, de 31 de dezembro de 2003 .

2. O Secretário de Estado da Fazenda é considerado parte legítima em sede de mandado de segurança para responder a questões relacionadas aos pagamentos dos respectivos servidores públicos vinculados à pasta, uma vez que constitui uma de suas atribuições cuidar desse tipo de tema.

3. O acórdão recorrido firmou em seu dispositivo mandamento de cunho apenas declaratório, no sentido de ressaltar o direito dos servidores vinculados ao impetrante o recebimento das diferenças remuneratórias, o que descaracteriza o uso do mandado de segurança como ação de cobrança.

4. De acordo com o art. 266 do RISTJ, o acórdão proferido em sede de recurso em mandado de segurança não pode ser utilizado como paradigma para fins de comprovação de divergência com aresto prolatado em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601960036, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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