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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ex-combatente · Ajuizamento da ação após o falecimento do autor

Julgado em 31/08/2010 · AgRg no AgRg no REsp 893.904 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária é bastante longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo após mais de 2 (dois) anos da …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária é bastante longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo após mais de 2 (dois) anos da outorga do instrumento de mandato, mormente em face da idade avançada do ex-militar naquela data, 77 anos.

2. Na sessão de julgamento da Ação Rescisória 3.285/SC, este Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, no sentido de reconhecer a inexistência da relação processual em face do falecimento do autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602274770, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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