AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade.
2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial semiaberto, pois a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do delito) e a reincidência do paciente poderiam determinar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.