AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: "Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento." (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/5/07).
3. Ao que se tem dos autos, é de se ver que, não obstante o recorrente ter se reportado ao assunto, em sua apelação, o Tribunal a quo, de fato, não deliberou sobre a aplicação do art. 21, caput, do CPC, sequer ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado para essa finalidade, altura, aliás, em que negou, expressamente, a existência de omissão referente à matéria em análise.
4. No entanto, mesmo diante da omissão cometida pela Instância de origem, depreende-se da leitura das razões apresentadas com o apelo nobre que o ente público recorrente não vinculou a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, impedindo, com tal proceder, o trânsito do mencionado apelo, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça. No caso, anote-se, seria necessário que se alegasse violação, também, do disposto no art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu, no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.