PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada ao consignar que os bens móveis oferecidos pelo executado eram suficientes à garantia do juízo, estavam em bom estado de conservação e dispunham de liquidez no mercado.
2. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes; pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
3. A violação ao parágrafo único do art. 538 do CPC evidencia-se pela comprovação da existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, e não apenas altercação de assunto já dirimido.
4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recorrente reitera as razões dos recursos interpostos na instância de origem, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental improvido.