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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem não configurada · Exclusão da multa · Reiteração de recursos anteriores · Incidência da súmula n

Julgado em 24/08/2010 · AgRg no Ag 1.258.238 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada ao consignar que os bens …

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada ao consignar que os bens móveis oferecidos pelo executado eram suficientes à garantia do juízo, estavam em bom estado de conservação e dispunham de liquidez no mercado.

2. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes; pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

3. A violação ao parágrafo único do art. 538 do CPC evidencia-se pela comprovação da existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, e não apenas altercação de assunto já dirimido.

4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recorrente reitera as razões dos recursos interpostos na instância de origem, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902349474, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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