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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito processual · Execução provisória

Julgado em 18/03/2010 · REsp 1.063.775 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS UTILIZADOS EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, EM SEGUIDA RESTITUÍDOS DEVIDO A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 2) PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJO JULGAMENTO DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, ISTO É, DO RESULTADO DEFINITIVO DAS AÇÕES MOVIDAS PELO BANCO FINANCIADOR ALEGANDO …

DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS UTILIZADOS EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, EM SEGUIDA RESTITUÍDOS DEVIDO A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 2) PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJO JULGAMENTO DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, ISTO É, DO RESULTADO DEFINITIVO DAS AÇÕES MOVIDAS PELO BANCO FINANCIADOR ALEGANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL; 3) SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR UM ANO DETERMINADA (CPC, ART. 265, IV, ?a?, e § 5º, DO CÓD. DE PROC. CIVIL).

1.- Tratando-se de execução provisória de condenação à indenização por danos materiais e morais, decorrentes de busca e apreensão liminar de bens financiados a estabelecimento agrícola de propriedade dos autores, posteriormente devolvidos ante a concessão de mandado de segurança, não estando ainda definitivamente julgados todos os recursos dos processos movidos pelo banco financiador contra os autores da indenizatória, deve o julgamento do Recurso Especial ser suspenso até o trânsito em julgado das sentenças dos aludidos processos (CPC, art. 265, IV, ?a?, e § 5º).

2.- Julgamento do Recurso Especial suspenso, no tocante a matérias preliminares e de mérito, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do presente julgamento, salvo comprovação nos autos, pelo Recorrente, do trânsito em julgado do julgamento de cada uma das ações que moveu contra o Recorrido, devendo a Coordenadoria da Turma controlar o prazo, decorrido o qual fará os autos conclusos ao Relator (CPC, art. 265, § 5º, parte final).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801195577, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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