DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS UTILIZADOS EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, EM SEGUIDA RESTITUÍDOS DEVIDO A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 2) PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJO JULGAMENTO DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, ISTO É, DO RESULTADO DEFINITIVO DAS AÇÕES MOVIDAS PELO BANCO FINANCIADOR ALEGANDO …
DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS UTILIZADOS EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, EM SEGUIDA RESTITUÍDOS DEVIDO A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 2) PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CUJO JULGAMENTO DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, ISTO É, DO RESULTADO DEFINITIVO DAS AÇÕES MOVIDAS PELO BANCO FINANCIADOR ALEGANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL; 3) SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR UM ANO DETERMINADA (CPC, ART. 265, IV, ?a?, e § 5º, DO CÓD. DE PROC. CIVIL).
1.- Tratando-se de execução provisória de condenação à indenização por danos materiais e morais, decorrentes de busca e apreensão liminar de bens financiados a estabelecimento agrícola de propriedade dos autores, posteriormente devolvidos ante a concessão de mandado de segurança, não estando ainda definitivamente julgados todos os recursos dos processos movidos pelo banco financiador contra os autores da indenizatória, deve o julgamento do Recurso Especial ser suspenso até o trânsito em julgado das sentenças dos aludidos processos (CPC, art. 265, IV, ?a?, e § 5º).
2.- Julgamento do Recurso Especial suspenso, no tocante a matérias preliminares e de mérito, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do presente julgamento, salvo comprovação nos autos, pelo Recorrente, do trânsito em julgado do julgamento de cada uma das ações que moveu contra o Recorrido, devendo a Coordenadoria da Turma controlar o prazo, decorrido o qual fará os autos conclusos ao Relator (CPC, art. 265, § 5º, parte final).