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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Delegado da polícia civil do distrito federal · Lei federal 11.135/05 · Pretensão de ingresso em padrão intermediário

Julgado em 19/08/2010 · AgRg no RMS 26.241 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 11.135/05. PRETENSÃO DE INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 11.135/05. PRETENSÃO DE INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 11.135/05. PRETENSÃO DE INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento (RMS 25.670/DF, Rel. p/ acórdão Min. LAURITA VAZ, DJe 09.11.2009).

2. O provimento originário de Servidor em classe intermediária da carreira atenta contra a lógica-jurídica que justifica a utilização do concurso como o meio ideal para o provimento de cargos públicos, mostrando-se insustentável que Servidor recém-aprovado possa iniciar o exercício de suas funções em nível outro que não o inicial.

3. Ressalva do ponto de vista do Relator, para quem as disposições do Edital vinculam a Administração que o elabora e publica, de modo que a alteração unilateral das regras do certame, após o seu início e, mais ainda, após a sua conclusão, surpreende literalmente os interessados no concurso, com manifesta lesão a direitos subjetivos.

4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800237380, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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