AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 11.135/05. PRETENSÃO DE INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 11.135/05. PRETENSÃO DE INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento (RMS 25.670/DF, Rel. p/ acórdão Min. LAURITA VAZ, DJe 09.11.2009).
2. O provimento originário de Servidor em classe intermediária da carreira atenta contra a lógica-jurídica que justifica a utilização do concurso como o meio ideal para o provimento de cargos públicos, mostrando-se insustentável que Servidor recém-aprovado possa iniciar o exercício de suas funções em nível outro que não o inicial.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator, para quem as disposições do Edital vinculam a Administração que o elabora e publica, de modo que a alteração unilateral das regras do certame, após o seu início e, mais ainda, após a sua conclusão, surpreende literalmente os interessados no concurso, com manifesta lesão a direitos subjetivos.
4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.