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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Gratificação especial a que se refere a lei 6.373/93 do estado do rio grande do norte · Omissão do poder público local no cumprimento da obrigação de pagar o valor integral da verba · Inocorrência da prescrição do fundo de direito

Julgado em 08/09/2010 · AgRg nos EREsp 1.121.541 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o., DA LICC QUANDO PARA SUA ANÁLISE SE REVELAR …

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o., DA LICC QUANDO PARA SUA ANÁLISE SE REVELAR IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM O ARESTO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI

9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme de que se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.373/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos Servidores o valor integral da referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mesmo modo assentou a orientação, em casos idênticos aos dos autos, de que não cabe alegação de violação ao art. 2o., § 1o. da LICC quando, para sua análise, se revelar imprescindível o exame de legislação local, o que atrai o óbice imposto pela Súmula 280/STF.

2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag.

1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe

26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe

22.02.2010).

3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado.

4. Nesses termos, insuperável a dessemelhança do suporte fático dos arestos confrontados, o que inviabiliza os Embargos de Divergência porque refoge à sua finalidade de uniformização de jurisprudência.

5. A harmonia do aresto objurgado com a firme orientação pretoriana deste Sodalício atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000894987, publicação em 16/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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