TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação da polícia federal destinada a averiguar supostas atividades ilegais em bingos do estado do rio de janeiro · Crimes previstos nos art · 317, § 1.º, 288, 318 e 325, caput, todos do código penal · Alegação de incompetência

Julgado em 10/08/2010 · HC 96.476 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Resultado do julgamento

Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 317, § 1.º, 288, 318 E 325, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE PONTO. SÚMULA N.º 122/STJ. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS EM BINGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 317, § 1.º, 288, 318 E 325, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE PONTO. SÚMULA N.º 122/STJ. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DO PACIENTE DEVIDAMENTE DESCRITOS. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. TESE DE ILEGALIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SERIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO PREVIU A INTERCEPTAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE RÁDIO (NEXTEL), MAS SOMENTE DA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA EXCELSA CORTE. SUSTENTAÇÃO CUJA FALTA DE ARGÚCIA É EVIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA

1. Pela via atrativa, compete à Justiça comum Federal o processamento e julgamento de crimes que, por si sós, seriam analisados pela Justiça comum Estadual, se conexos com delitos cuja competência é daquela (Súmula n.º 122/STJ).

2. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o "reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF ? HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).

3. Cotejando o tipo penal incriminador indicado na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa.

4. A alegada ausência de fundamentação de decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal não pode ser analisada por esta Corte, por absoluta ausência de competência constitucional para tanto. A impetração sequer pode ser conhecida quanto a este tocante.

5. Carece de qualquer argúcia a tese de que a comunicação via rádio originada de aparelho da Nextel não estaria contemplada na decisão que deferiu o pedido de interceptação telefônica. Ilógico e irracional seria admitir que as chamadas originadas ou recebidas via rádio no telefone cuja linha móvel foi interceptada não estaria a revelar a prática de delitos. Repita-se: as chamadas via rádio são do mesmo aparelho da linha interceptada.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702949690, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual