HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROVA, POR PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA APÓS A DATA FIRMADA PARA A EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HC NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. QUESTÃO QUE INDEPENDE DO REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PENA.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena do paciente referente à Execução Criminal 646.336, em trâmite na 4a. Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROVA, POR PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA APÓS A DATA FIRMADA PARA A EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HC NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. QUESTÃO QUE INDEPENDE DO REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PENA.
1. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 88.862/PA, relatado pelo ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, (DJU de 29.09.06), o fato de o Tribunal de Justiça Bandeirante não ter conhecido o writ ali impetrado não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal coator. Conforme salientado pelo Pretório Excelso, a própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si, permitindo que esta Corte Superior o cesse de imediato, ao invés de devolver os autos para novo julgamento.
2. Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período.
3. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena do paciente referente à Execução Criminal 646.336, em trâmite na 4a. Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo.