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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro (forma qualificada) · Presunção de violência (vítima menor) · Relativização (caso concreto) · Denúncia (rejeição)

Julgado em 06/04/2010 · HC 110.876 · Rel. Min. Nilson Naves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilson Naves
Rel. Min. Nilson Naves6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Estupro (forma qualificada). Presunção de violência (vítima menor). Relativização (caso concreto). Denúncia (rejeição).

Resultado do julgamento

Ordem concedida para se restabelecer a decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo que rejeitou, quanto ao crime de estupro, a denúncia oferecida contra o paciente.

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Ementa

Estupro (forma qualificada). Presunção de violência (vítima menor). Relativização (caso concreto). Denúncia (rejeição). 1. O estupro pressupõe o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, di-lo o art. 213 do Cód. Penal. Assim, a presunção a que se referia o revogado art. 224, a, do referido Código é, aos olhos do Relator, de cunho relativo. 2. O principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio …

Estupro (forma qualificada). Presunção de violência (vítima menor). Relativização (caso concreto). Denúncia (rejeição).

1. O estupro pressupõe o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, di-lo o art. 213 do Cód. Penal. Assim, a presunção a que se referia o revogado art. 224, a, do referido Código é, aos olhos do Relator, de cunho relativo.

2. O principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade há de ser a proteção contra o abuso e a violência sexual, e não contra atos sexuais que se baseiem em vontade livre e consciente e que decorram de consentimento não viciado. Não é papel do Penal limitar a liberdade sexual, mas garanti-la.

3. Nos dias de hoje, mais do que nunca, vê-se o amadurecimento precoce das crianças e adolescentes, que estão mais preparados para lidar com a sexualidade e para reagir às eventuais adversidades daí decorrentes.

4. No caso concreto, conclui-se, das declarações prestadas, que o ato sexual foi praticado espontânea e consentidamente pela jovem menor de 14 anos, devendo, pois, ser relativizada a violência presumida.

5. Ordem concedida para se restabelecer a decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo que rejeitou, quanto ao crime de estupro, a denúncia oferecida contra o paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801540057, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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