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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decretação, na origem, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva · Ausência de prequestionamento quanto a parte das questões suscitadas · Incidência do enunciados n · 282 e n

Julgado em 31/08/2010 · AgRg no REsp 692.730 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO, NA ORIGEM, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 282 E N. 283 DA SÚMULA DO STF. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO DECRETADA (CPP, ARTIGO 131, INCISO III), SEM PREJUÍZO DE QUE A MEDIDA SEJA REQUERIDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. MEDIDA JÁ DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO, NA ORIGEM, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 282 E N. 283 DA SÚMULA DO STF. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO DECRETADA (CPP, ARTIGO 131, INCISO III), SEM PREJUÍZO DE QUE A MEDIDA SEJA REQUERIDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. MEDIDA JÁ …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO, NA ORIGEM, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N. 282 E N. 283 DA SÚMULA DO STF. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO DECRETADA (CPP, ARTIGO 131, INCISO III), SEM PREJUÍZO DE QUE A MEDIDA SEJA REQUERIDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. MEDIDA JÁ DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A única questão efetivamente prequestionada se refere à interpretação e à aplicação do art. 131, inciso III, do CPP.

2. As demais questões, pelo menos tal como suscitadas pelo ora agravante (art. 524 do Código Civil de 1916 - Lei 3.071/1916 -, do art. 91, II, b, do Código Penal, e do art. 141 do Código de Processo Penal), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, do que resulta, no ponto, a ausência do indispensável prequestionamento (Enunciado 282 da Súmula do STF).

3. O recurso, de qualquer modo, não merece prosperar, ainda que com relação ao artigo 131, inciso III, do CPP.

4. No recurso especial, alega-se, expressamente, que a medida cautelar em discussão não objetiva resguardar "futura ação de reparação de dano, mas, sim", a "restituição do produto ou provento do delito" (fls. 504 - grifos nossos).

5. No caso, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que o imóvel objeto da medida constritiva foi adquirido "com os proventos" do crime, mas que, nessa situação, não se poderia falar em "restituição ou devolução de bens" (fls. 498).

6. Ocorre que esse fundamento, certo ou não, é suficiente para se indeferir a medida, e, embora devesse, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, no caso, e por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF.

7. Cabia ao ora agravante desenvolver a argumentação pertinente, demonstrando que a situação dos autos caracteriza, sim, situação em que é possível o pedido de restituição ou de devolução de bens, o que não ocorreu.

8. Acrescente-se que, de acordo com as informações constantes dos autos, o imóvel já está sendo assegurado por medida cautelar determinada no Cível, não havendo a demonstração de prejuízo concreto no levantamento do seqüestro que havia sido determinado no curso do processo penal.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401369820, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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