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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Regimental · Pensão especial · Filha de ex-combatente · Marinha mercante

Julgado em 24/08/2010 · AgRg no REsp 854.102 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEIS NºS 3.765/1960 E 4.242/1963). QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MP Nº 2.180/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEIS NºS 3.765/1960 E 4.242/1963). QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MP Nº 2.180/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CINCO POR CENTO …

REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEIS NºS

3.765/1960 E 4.242/1963). QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MP Nº 2.180/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. É inviável examinar se as Leis nos 3.765/1960 e 4.242/1963 foram recepcionadas pela Constituição Federal em sede de recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Quanto ao termo inicial do benefício, são devidas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, pois, à época do fato gerador, havia expressa previsão no sentido de que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (artigo 28 da Lei n.º 3.765/1960).

3. O óbito do instituidor ocorreu em 4/12/1967, devendo incidir à espécie a legislação vigente naquela data, quais sejam, as Leis nºs

3.765/1960 e 4.242/1963, cujas regências não vedavam "a concessão do benefício da pensão especial à filha maior, nem restringia sua concessão aos descendentes que comprovassem a dependência econômica" (REsp n.º 1.189.951/ES, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 7/6/2010).

4. In casu, não se revela irrisória a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601036240, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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