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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos · Contrato de reserva de domínio atrelado a contrato de arrendamento mercantil firmado com instituição financeira estrangeira · Negativa de prestação jurisdicional · Alegação

Julgado em 23/08/2011 · REsp 1.195.792 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.

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Ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO ATRELADO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PENALIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA …

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO ATRELADO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PENALIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "DEMANDA" COBRANDO DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO.

1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente.

2.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

3.- A conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido, no sentido do descabimento da denunciação da lide no caso dos autos, decorreu da interpretação das cláusulas do ajuste firmado pelas partes, cuja exegese não enseja a interposição de Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 5 desta Corte.

4.- Para a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige-se a efetiva propositura de uma "demanda", ou seja, de uma ação judicial, para a cobrança do valor já pago, além da má-fé do suposto credor.

5.- Estando assentado no Acórdão recorrido que houve publicidade da cobrança indevida perpetrada pela recorrente, e considerando que este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial, toma os fatos tais como delineados pelo Tribunal de origem, não há como se afastar a conclusão de que ocorreu ato ilícito objetivamente capaz de causar o dano moral, cuja reparação pleiteou a recorrida, sem o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte

6.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, dadas as circunstâncias. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000953419, publicação em 23/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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